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DIREITO A ACOMPANHANTE EM INTERNAÇÃO: GARANTIA LEGAL DO PACIENTE

27/03/2026

 DIREITO A ACOMPANHANTE EM INTERNAÇÃO: GARANTIA LEGAL DO PACIENTE

O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, não se restringe ao acesso a tratamentos médicos, mas abrange também a prestação de um atendimento digno, humano e adequado.

Nesse contexto, insere-se o direito à presença de acompanhante durante a internação, medida que visa assegurar suporte emocional, segurança e melhor acompanhamento do paciente.

A legislação brasileira prevê situações específicas em que a presença de acompanhante não constitui mera liberalidade do hospital, mas verdadeiro direito subjetivo do paciente:

  1. a) Crianças e adolescentes, o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável nos casos de internação;
  2. b) Idosos, nos termos do art. 16 do Estatuto do Idoso, é garantido ao paciente idoso o direito à presença de acompanhante, cabendo à instituição de saúde oferecer condições adequadas para sua permanência;
  3. c) Gestantes, o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 11.108/2005, assegura à parturiente o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
  4. d) Pessoas com deficiência, conforme dispõe o art. 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurado o acompanhamento em atendimentos de saúde sempre que necessário.

Nas hipóteses não contempladas de forma direta pela legislação, o direito ao acompanhante não é automático, mas tampouco pode ser afastado de forma arbitrária. Nesses casos, a análise deve considerar: a) a condição clínica do paciente; b)eventual recomendação médica; c)os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanização do atendimento.

A restrição à presença de acompanhante somente se justifica em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, tais como: a) risco sanitário ou epidemiológico; b) necessidade de isolamento clínico;c)limitações estruturais relevantes.

 

O direito ao acompanhante aplica-se indistintamente aos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e também aos serviços prestados por instituições privadas e operadoras de planos de saúde.

Em caso de recusa injustificada, recomenda-se: a) exigir justificativa formal; b) registrar reclamação junto à ouvidoria; c)acionar órgãos de fiscalização; d) buscar o Poder Judiciário, inclusive por meio de tutela de urgência.

A presença de acompanhante durante a internação não constitui mero conforto, mas instrumento relevante de garantia da dignidade, da segurança e da efetividade do cuidado ao paciente. Por isso, sua restrição deve ser sempre excepcional, proporcional e devidamente justificada.

Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental, Direito Processual Civil e Ciências Penais. Contatos: danielcoregio@adv.oabsp.org.br,  tel/whats (19) 99731-5623.

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