10/06/2026
A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA
Apesar de polêmica, a prisão domiciliar humanitária é necessária em determinadas situações.
A execução da pena privativa de liberdade não afasta a proteção dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Mesmo submetido ao poder punitivo estatal, o condenado permanece titular dos direitos à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade humana, razão pela qual o ordenamento jurídico admite, em situações excepcionais, a concessão da chamada prisão domiciliar humanitária.
A medida encontra fundamento nos artigos 14 e 117 da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de prestar assistência à saúde da pessoa privada de liberdade e autorizam, em hipóteses específicas, o recolhimento domiciliar. A interpretação contemporânea desses dispositivos, contudo, ultrapassa a literalidade da lei para alcançar situações em que a manutenção do cárcere represente risco concreto à vida, à saúde ou à dignidade do apenado.
O cárcere é medida odiosa e extrema endereçada aos que efetivamente representam perigo à sociedade. Nesse ponto, oportuno o entendimento exposto pelo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso ao tratar da privação da liberdade na execução da pena sustentou:
“… Exata adequação da utilização da pena privativa de liberdade, nos moldes de utilização mínima, à luz, de um Direito Penal mínimo, também servindo a cadeia somente para aqueles que revelem periculosidade . Isto porque, a pena de prisão, como sabemos, não recupera, mas ao contrário, aniquila o homem e jamais reintegra-o. Assim, trata-se de medida abominável, contudo indispensável para alguns. Maior abrangência das penas alternativas é absolutamente necessário”. ( MIRANDA JORGE et al. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª edição. Editora Quartier Latin. Página 774. Ano 2009.).
A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando demonstrada a existência de doença grave, idade avançada, limitação severa de mobilidade, necessidade de cuidados permanentes ou impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. Nesses casos, os tribunais têm afirmado que a execução da pena não pode converter-se em mecanismo de agravamento do estado de saúde do apenado.
O entendimento também foi consolidado por meio do Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual:
“26. É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto “
Há precedentes judiciais enfatizando que a análise deve ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se não apenas o diagnóstico médico, mas também a capacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado e contínuo ao custodiado. Quando o cárcere deixa de atender aos parâmetros mínimos de assistência e passa a representar ameaça à saúde ou à própria vida do condenado, a substituição da prisão por recolhimento domiciliar revela-se medida de humanidade e de observância da Constituição.
A prisão domiciliar humanitária, portanto, não significa afastamento da responsabilidade penal. Trata-se de mecanismo jurídico destinado a compatibilizar a execução da pena com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção à saúde, preservando a finalidade da sanção sem desrespeitar os direitos fundamentais daquele que se encontra sob a custódia do Estado.
Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Processual Civil, Direito Ambiental e Direito Médico e da Saúde.
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