03/12/2025
DESERDAÇÃO NO DIREITO DAS SUCESSÕES: QUANDO É POSSÍVEL?
A deserdação é um dos temas mais sensíveis do Direito das Sucessões, pois envolve situações extremas capazes de afastar um herdeiro necessário da herança.
O Código Civil, em seu artigo 1.814, estabelece que:
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrido em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."
Além disso, o artigo 1.962 do Código Civil afirma:
“ Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.“
Temos ainda previsto no artigo 1963 do Código Civil que:
“ Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
IMPORTANTE: MEAÇÃO NÃO É HERANÇA- É essencial compreender que a meação é a parte do patrimônio comum pertencente ao cônjuge ou companheiro e não integra a herança. A meação é direito próprio, anterior à abertura da sucessão, e resulta do regime de bens adotado no casamento ou união estável. Assim, mesmo havendo deserdação, o cônjuge ou companheiro mantém sua meação, pois ela não depende da vontade do falecido, tampouco se confunde com a legítima.
A deserdação é medida excepcional, aplicável somente quando devidamente comprovadas as hipóteses legais. O correto entendimento dos artigos 1.814, 1962 1.963 é fundamental para orientar herdeiros e testadores, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica no momento da transmissão patrimonial. Além disso, conhecer a distinção entre meação e herança evita equívocos comuns e assegura a efetiva proteção dos direitos do cônjuge ou companheiro.
Sobre o autor: Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Ciências Penais, Direito Médico e da Saúde.
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