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Autocuratela: você sabe o que é?

01/12/2025

Autocuratela você sabe o que é?

Você já ouviu falar em autocuratela? — Trata-se de um mecanismo pelo qual uma pessoa, enquanto plenamente capaz e em gozo de sua lucidez, manifesta antecipadamente quem deverá representá-la ou assisti-la caso ela venha a perder a capacidade civil no futuro. 

Até há pouco tempo, a lógica dominante no direito civil era a da curatela tradicional: diante da incapacidade, o Estado, por meio do Poder Judiciário, nomeava um curador, presumindo-se inválida a vontade da pessoa. 

Mas essa mentalidade, principalmente após o advento da Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), vem sendo superada,  porque reconhece que a dignidade e a autonomia não se perdem com a vulnerabilidade. 

O que muda com o Provimento 206/2025

Recentemente, o CNJ editou o Provimento 206/2025, inovando ao inserir as naturezas “autocuratela” e “declaratória com diretivas antecipadas de vontade” no sistema da CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, responsável pelos registros notariais de todo o país. 

 Com isso:

  • Juízes que analisarem processos de interdição deverão consultar a CENSEC para verificar se já existe escritura de autocuratela ou diretivas equivalentes.

  • A autocuratela passa a ter eficácia processual: a vontade manifestada previamente ganha precedência sobre a nomeação substitutiva do Estado.

  • O ato é tratado com sigilo — a certidão de autocuratela só poderá ser fornecida ao declarante ou mediante ordem judicial, o que protege dados sensíveis e a intimidade da pessoa.

Em outras palavras: com o Provimento 206/2025, o notariado deixa de ser mero “escrivão da forma” e se torna guardião da vontade antecipada — transformando a autocuratela em instrumento real de proteção à autonomia individual. 

A autocuratela é mais do que um ato notarial: é a projeção da dignidade humana no tempo. Ao permitir que o indivíduo decida, enquanto consciente, sobre seu próprio futuro — define quem o representará, como será assistido.

Essa escolha antecipada reafirma que todo ser humano deve ser considerado sujeito de direitos, e não mero objeto de proteção estatal. A autocuratela é, portanto, uma afirmação do valor da vontade livre, da privacidade e da autodeterminação. 

Com o Provimento 206/2025 do CNJ,  o Brasil dá um passo importante rumo à dignidade e autonomia da pessoa, sobretudo àquelas que, por qualquer circunstância no futuro, possam se tornar vulneráveis. A autocuratela surge como instrumento legítimo de respeito à vontade antecipada, preservando a dignidade humana mesmo na incapacidade.

Para nós operadores do Direito, é um chamado à reflexão: reconhecer que a vontade preexistente merece ser respeitada, que o notariado pode e deve ser ferramenta de proteção da pessoa por inteiro: corpo, vontade e dignidade.

Sobre o autor: Daniel  Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental e Ciências Penais.

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