01/12/2025
Até há pouco tempo, a lógica dominante no direito civil era a da curatela tradicional: diante da incapacidade, o Estado, por meio do Poder Judiciário, nomeava um curador, presumindo-se inválida a vontade da pessoa.
Mas essa mentalidade, principalmente após o advento da Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), vem sendo superada, porque reconhece que a dignidade e a autonomia não se perdem com a vulnerabilidade.
Recentemente, o CNJ editou o Provimento 206/2025, inovando ao inserir as naturezas “autocuratela” e “declaratória com diretivas antecipadas de vontade” no sistema da CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, responsável pelos registros notariais de todo o país.
Com isso:
Em outras palavras: com o Provimento 206/2025, o notariado deixa de ser mero “escrivão da forma” e se torna guardião da vontade antecipada — transformando a autocuratela em instrumento real de proteção à autonomia individual.
A autocuratela é mais do que um ato notarial: é a projeção da dignidade humana no tempo. Ao permitir que o indivíduo decida, enquanto consciente, sobre seu próprio futuro — define quem o representará, como será assistido.
Essa escolha antecipada reafirma que todo ser humano deve ser considerado sujeito de direitos, e não mero objeto de proteção estatal. A autocuratela é, portanto, uma afirmação do valor da vontade livre, da privacidade e da autodeterminação.
Com o Provimento 206/2025 do CNJ, o Brasil dá um passo importante rumo à dignidade e autonomia da pessoa, sobretudo àquelas que, por qualquer circunstância no futuro, possam se tornar vulneráveis. A autocuratela surge como instrumento legítimo de respeito à vontade antecipada, preservando a dignidade humana mesmo na incapacidade.
Para nós operadores do Direito, é um chamado à reflexão: reconhecer que a vontade preexistente merece ser respeitada, que o notariado pode e deve ser ferramenta de proteção da pessoa por inteiro: corpo, vontade e dignidade.
Sobre o autor: Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental e Ciências Penais.
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