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Poluição Ambiental é crime formal e basta a potencialidade de dano.

14/11/2025

STJ: Poluição Ambiental é crime formal e basta a potencialidade de dano

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.205.709/MG, fixou tese sob o rito dos repetitivos estabelecendo que o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98 possui natureza formal. Isso significa que a simples potencialidade de causar dano à saúde humana já é suficiente para caracterizar o delito, especialmente em casos de poluição sonora, quando os níveis de ruído ultrapassam os limites legais.

A decisão reforça a interpretação protetiva do meio ambiente, alinhada aos princípios constitucionais da prevenção, precaução e do direito coletivo ao equilíbrio ambiental. Trata-se de um avanço relevante para a efetividade da tutela penal ambiental, pois impede que condutas nocivas sejam minimizadas sob o argumento de ausência de resultado danoso, fortalecendo o papel do Estado na defesa da saúde e da qualidade de vida da população.

Além disso, o entendimento consolida segurança jurídica para os órgãos fiscalizadores, Ministério Público e operadores do Direito, que passam a contar com diretrizes claras para responsabilização em situações de poluição sonora e demais condutas que criam risco relevante ao meio ambiente e à coletividade.

Proteger o meio ambiente é agir antes do dano, não depois.

Sobre o autor: Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Ciências Penais e Direito Médico e da Saúde.

 

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