28/05/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.189.143, decidiu que o divórcio pode ser decretado por meio de decisão liminar, com base na manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges.
A decisão permite que o divórcio seja concedido de forma imediata, antes mesmo da citação da parte contrária e sem necessidade de contraditório prévio, reforçando que o direito ao divórcio é um direito potestativo, ou seja, independente da concordância do outro cônjuge.
O caso analisado envolveu uma mulher que, após um episódio de violência doméstica, ajuizou ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens. O Tribunal de origem havia negado o pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio, sob o argumento de que seria necessária a oitiva da parte contrária.
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há qualquer requisito temporal ou causal para o divórcio. Assim, basta a vontade de um dos cônjuges para a dissolução do casamento, não sendo possível impor obstáculos processuais que retardem a efetivação desse direito.
A ministra também ressaltou que, embora existam outros pedidos acumulados na ação, como guarda, alimentos e partilha, isso não impede que o mérito referente ao divórcio seja julgado de forma antecipada, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial do mérito.
Com isso, o STJ firmou o entendimento de que é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, antes mesmo da manifestação da parte contrária, cabendo a ela, caso discorde, impugnar a decisão por meio de agravo de instrumento.
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