15/07/2026
Remissão no Ato Infracional, o que é?
A remissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que busca solucionar, de forma célere e educativa, situações envolvendo adolescentes autores de ato infracional, evitando, quando possível, o prosseguimento ou a continuidade do procedimento judicial. Trata-se de um mecanismo pautado pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da intervenção mínima do Estado.
Sua previsão legal encontra-se nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nos termos do art. 126 do ECA, antes de iniciado o procedimento judicial, a remissão poderá ser concedida pelo Ministério Público. Nessa hipótese, o Promotor de Justiça analisa as circunstâncias do fato, a personalidade do adolescente, seu contexto familiar e social, bem como as consequências da infração, podendo entender que a continuidade da persecução não atende ao caráter pedagógico previsto na legislação.
Por outro lado, conforme dispõe o art. 126, parágrafo único do ECA, após o início do procedimento judicial, a remissão poderá ser concedida pelo Juiz da Infância e da Juventude, funcionando como causa de suspensão ou de extinção do processo, conforme o momento processual e as condições estabelecidas.
É importante destacar que a remissão não representa reconhecimento de culpa ou confissão da prática do ato infracional, tampouco produz antecedentes, nos termos do art.127 do ECA. Trata-se de uma medida de natureza predominantemente educativa, voltada à responsabilização adequada do adolescente, sem os estigmas decorrentes de um processo judicial completo.
A remissão aplica-se exclusivamente ao adolescente, ou seja, à pessoa com idade entre 12 e 18 anos incompletos, conforme definição do art. 2º do ECA. Ela não é cabível para crianças (menores de 12 anos), que, quando praticam condutas descritas como crime ou contravenção penal, ficam sujeitas apenas às medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto.
A concessão da remissão pode ocorrer com ou sem a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, desde que esta não implique restrição de liberdade. O próprio art. 127 do ECA autoriza que a remissão seja acompanhada da aplicação de medidas previstas em lei, excetuadas a semiliberdade e a internação, justamente por envolverem privação da liberdade e exigirem o devido processo legal.
A decisão acerca da concessão da remissão deve observar diversos fatores, tais como a natureza e as circunstâncias do ato infracional, a participação do adolescente, seus antecedentes, sua capacidade de compreender a ilicitude da conduta, seu histórico familiar, escolar e social, bem como a conveniência da adoção de uma resposta estatal de caráter eminentemente pedagógico.
Assim, a remissão constitui importante instrumento de justiça juvenil, permitindo uma resposta rápida, proporcional e educativa ao ato infracional, sem perder de vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde e Direito Ambiental. Contato através do e-mail: danielcoregio@adv.oabsp.org.br .
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