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Embriaguez ao Volante: o que diz a lei, quais são as consequências e como a embriaguez pode ser comprovada?

17/12/2025

Embriaguez ao Volante: o que diz a lei, quais são as consequências e como a embriaguez pode ser comprovada?

Com a chegada das festas de final de ano, como Natal, Réveillon e confraternizações,  é natural que o consumo de bebidas alcoólicas aumente. O problema surge quando esse consumo é associado à condução de veículos. A chamada embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito no Brasil e, por isso, recebe tratamento rigoroso da legislação.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) adota a política da tolerância zero, prevendo punições administrativas e penais, além de admitir diferentes formas de comprovação da embriaguez, mesmo quando o condutor se recusa a realizar o teste do bafômetro.

Embriaguez ao Volante como Infração Administrativa- Do ponto de vista administrativo, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa. Dispõe o artigo mencionado: 

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      

 Infração - gravíssima;    

 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  “

Além disso, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a simples recusa em se submeter ao teste ou a outros exames gera penalidades, ainda que não haja prova técnica do teor alcoólico. Vejamos o teor da norma:

“ Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:  

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;  

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.    

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses “ 

Quando a Embriaguez se Torna Crime

A embriaguez deixa de ser apenas infração administrativa e passa a ser crime quando configurada a alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme o artigo 306 do CTB.

Nesse caso, a pena prevista é: a)Detenção de 6 meses a 3 anos; b)Multa; c) Suspensão ou proibição de se obter a habilitação.

Importante destacar que não é necessário que ocorra acidente. Basta que fique demonstrado que o condutor dirigia com a capacidade psicomotora alterada.

Como a Embriaguez Pode Ser Comprovada?

Muitas pessoas acreditam que a embriaguez só pode ser comprovada pelo bafômetro. Isso não é verdade.

O artigo 277 do CTB estabelece que a embriaguez pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, tais como: a) Teste do etilômetro (bafômetro); b)Exame de sangue; c)Exame clínico; d) Vídeos; e) Depoimentos de testemunhas; f) Relatos dos agentes de trânsito ou policiais; g) Sinais visíveis de alteração, como fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico e olhos avermelhados. Assim, o conjunto de provas é que permitirá a análise da situação concreta.

A legislação brasileira trata a embriaguez ao volante com punição administrativa e criminal por se tratar de conduta que coloca em risco a vida de todos no trânsito. Especialmente em épocas festivas, é fundamental compreender que beber e dirigir não é apenas uma escolha pessoal, mas uma decisão com graves consequências jurídicas e sociais.

A melhor conduta é sempre a prevenção: se beber, não dirija.

Sobre o autor: Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Ciências Penais, Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental

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