17/12/2025
Com a chegada das festas de final de ano, como Natal, Réveillon e confraternizações, é natural que o consumo de bebidas alcoólicas aumente. O problema surge quando esse consumo é associado à condução de veículos. A chamada embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito no Brasil e, por isso, recebe tratamento rigoroso da legislação.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) adota a política da tolerância zero, prevendo punições administrativas e penais, além de admitir diferentes formas de comprovação da embriaguez, mesmo quando o condutor se recusa a realizar o teste do bafômetro.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. “
Além disso, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a simples recusa em se submeter ao teste ou a outros exames gera penalidades, ainda que não haja prova técnica do teor alcoólico. Vejamos o teor da norma:
“ Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses “
A embriaguez deixa de ser apenas infração administrativa e passa a ser crime quando configurada a alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme o artigo 306 do CTB.
Nesse caso, a pena prevista é: a)Detenção de 6 meses a 3 anos; b)Multa; c) Suspensão ou proibição de se obter a habilitação.
Importante destacar que não é necessário que ocorra acidente. Basta que fique demonstrado que o condutor dirigia com a capacidade psicomotora alterada.
Muitas pessoas acreditam que a embriaguez só pode ser comprovada pelo bafômetro. Isso não é verdade.
O artigo 277 do CTB estabelece que a embriaguez pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, tais como: a) Teste do etilômetro (bafômetro); b)Exame de sangue; c)Exame clínico; d) Vídeos; e) Depoimentos de testemunhas; f) Relatos dos agentes de trânsito ou policiais; g) Sinais visíveis de alteração, como fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico e olhos avermelhados. Assim, o conjunto de provas é que permitirá a análise da situação concreta.
A legislação brasileira trata a embriaguez ao volante com punição administrativa e criminal por se tratar de conduta que coloca em risco a vida de todos no trânsito. Especialmente em épocas festivas, é fundamental compreender que beber e dirigir não é apenas uma escolha pessoal, mas uma decisão com graves consequências jurídicas e sociais.
A melhor conduta é sempre a prevenção: se beber, não dirija.
Sobre o autor: Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Especialista em Ciências Penais, Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental
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