10/03/2026
Estupro de vulnerável: o que mudou com a Lei nº 15.353/2026?
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo caracterizado quando há conjunção carnal ou outro ato libidinoso praticado contra pessoa considerada vulnerável pela lei, especialmente menores de 14 anos ou pessoas que não possuem capacidade de discernimento ou de resistência por enfermidade ou deficiência mental, cuja pena de reclusão pode ser de 10(dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
A legislação penal brasileira sempre tratou a vulnerabilidade como um importante elemento de proteção da dignidade sexual, partindo da premissa de que determinadas pessoas não possuem condições de consentir validamente para a prática de atos de natureza sexual.
Nesse contexto, a Lei nº 15.353/2026 promoveu alteração no artigo 217-A do Código Penal com o objetivo de reforçar a proteção jurídica das vítimas vulneráveis. A mudança legislativa deixou ainda mais claro que a condição de vulnerabilidade não pode ser relativizada por fatores como eventual consentimento, experiência sexual anterior ou circunstâncias relacionadas ao relacionamento entre as partes.
A alteração legislativa surge justamente para evitar interpretações que, em alguns casos concretos, buscavam afastar ou reduzir a responsabilidade penal do agente com base em elementos externos à própria condição de vulnerabilidade da vítima.
Assim, a nova lei não cria um novo crime, mas fortalece a interpretação protetiva já existente, reafirmando que a dignidade sexual de pessoas vulneráveis deve receber tutela rigorosa do Estado.
Mais do que uma mudança legislativa, o tema provoca uma reflexão social importante: a proteção da dignidade sexual de crianças, adolescentes com menos de 14 anos e pessoas vulneráveis não depende apenas da lei penal. Ela exige cuidado da família, da escola, da sociedade e das instituições públicas.
A lei pune, mas é a consciência social que verdadeiramente previne.
Daniel Coregio é advogado e professor universitário. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Processual Civil, Direito Médico e da Saúde e Direito Ambiental.
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