29/01/2026
Suposto pai pode negar a se submeter ao exame de DNA?
No âmbito da ação de investigação de paternidade, o exame de DNA constitui o meio de prova pericial mais seguro e eficaz para a apuração do vínculo biológico. Surge, então, a indagação: o suposto pai pode se recusar a realizar o exame?
Sob a ótica jurídica, a recusa é possível, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Todavia, essa negativa não é juridicamente neutra.
O artigo 231 do Código Civil dispõe que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá se beneficiar de sua própria recusa.
Já o artigo 232 do Código Civil estabelece que a recusa à perícia médica poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, permitindo ao magistrado extrair consequências jurídicas do comportamento da parte.
Em consonância com esse arcabouço normativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 301, firmou o entendimento de que a recusa injustificada do suposto pai em se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.
Trata-se de presunção de paternidade a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como prova testemunhal, documentos, indícios de relacionamento etc.
No Direito de Família contemporâneo, a busca pela verdade e a proteção do direito fundamental à identidade genética impedem que a recusa ao exame de DNA seja utilizada como estratégia processual vantajosa. O ordenamento jurídico não legitima a resistência injustificada à produção da prova.
Daniel Coregio é advogado e professor universitário, especialista em Direito Processual Civil, Ciências Penais, Direito Médico e da Saúde e Direito Ambiental.
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