Responsabilidade de hospitais e médicos na prevenção de infecções e superbactérias
A higienização de ambientes hospitalares e a esterilização adequada de instrumentos não são apenas boas práticas: tratam-se de obrigações jurídicas e éticas voltadas à proteção da vida e da saúde do paciente.
Hospitais respondem objetivamente pela manutenção de protocolos de limpeza, desinfecção, descarte de materiais, isolamento de pacientes infectados e controle de infecções, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Médicos e demais profissionais da saúde assumem responsabilidade subjetiva, devendo observar rigorosamente as normas técnicas e éticas de biossegurança, sob pena de responsabilização civil, administrativa e até penal.
Um dos maiores riscos atuais é a disseminação das chamadas superbactérias – microrganismos resistentes ao tratamento com antibióticos comuns.
A falha na prevenção, no controle e no manejo adequado dessas infecções pode gerar graves danos ao paciente, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dever de indenizar.
Além do aspecto técnico e jurídico, é fundamental destacar que a prevenção das infecções hospitalares se conecta diretamente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Garantir ao paciente um atendimento seguro, livre de riscos desnecessários, é assegurar-lhe o direito fundamental à saúde e ao respeito à sua integridade física e moral.
Em resumo: a prevenção e o controle das infecções hospitalares, especialmente das causadas por superbactérias, não se limitam a um dever técnico de saúde.
Trata-se de uma responsabilidade legal, ética e constitucional, indispensável para a proteção da vida e da dignidade do paciente.