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Período de estiagem, queimadas e responsabilidade ambiental.

18/09/2025

Período de estiagem, queimadas e responsabilidade ambiental
O período de estiagem aumenta significativamente o risco de queimadas e incêndios florestais, causando sérios danos à biodiversidade, ao equilíbrio climático, à saúde pública e à coletividade.
A legislação brasileira é rigorosa nesse ponto:
- Constituição Federal (art. 225, §3º): estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): o art. 41 tipifica como crime “provocar incêndio em mata ou floresta”, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Já o art. 54 prevê responsabilização quando a poluição gerar risco à saúde ou à fauna e flora.
- Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): em seu art. 14, §1º, consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, impondo o dever de reparar integralmente o dano ambiental, independentemente de culpa.
- Decreto nº 6.514/2008: prevê sanções administrativas, como multas e embargos, para quem provocar queimadas sem autorização.
Vale lembrar: o dano ambiental possui caráter difuso e coletivo, atingindo toda a sociedade e as futuras gerações. Por isso, a responsabilização é tríplice:
- Administrativa (multas e sanções aplicadas pelos órgãos ambientais);
- Civil (obrigação de reparar integralmente os danos, inclusive com recuperação da área degradada);
- Penal (penas de reclusão, detenção e multa nos termos da Lei de Crimes Ambientais).
Em síntese: provocar queimadas em período de estiagem não é apenas um ato de imprudência, mas uma conduta que viola a legislação ambiental, afronta o princípio da prevenção e o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF).
Proteger o meio ambiente é assegurar qualidade de vida para a presente e para as futuras gerações.
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